O sistema financeiro é repleto de contratos que, muitas vezes, resultam em disputas entre consumidores e instituições financeiras. Recentemente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), analisou um caso relevante envolvendo revisão de contrato bancário. O processo tratou da legalidade de tarifas, da caracterização de venda casada e da devolução de valores pagos indevidamente.
Saiba agora mesmo como a decisão reforça a proteção ao consumidor sem desconsiderar os direitos das instituições financeiras.
A legalidade da tarifa de avaliação do bem
Um dos principais pontos em discussão no processo foi a cobrança da tarifa de avaliação do bem, prática comum em contratos de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 958, definiu que a tarifa é legal desde que o serviço seja efetivamente prestado e não represente onerosidade excessiva ao consumidor. No caso analisado pelo desembargador, a instituição financeira comprovou que realizou a avaliação do bem, apresentando um laudo técnico nos autos.

Diante dessa comprovação, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reformou a sentença de primeira instância para declarar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação. Essa decisão segue a jurisprudência do STJ e reforça a segurança jurídica para as instituições financeiras, desde que a prestação do serviço seja devidamente demonstrada.
A caracterização da venda casada no seguro
Outro ponto relevante abordado pelo desembargador foi a contratação do seguro vinculado ao financiamento. O STJ, no Tema 927, estabeleceu que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isso configura prática abusiva de venda casada. No caso concreto, o contrato previa a cobrança do seguro, mas não havia provas de que a consumidora teve liberdade para escolher a seguradora.
Diante dessa falta de transparência na contratação, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho concluiu que houve venda casada, o que viola o Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a decisão determinou a nulidade da cobrança do seguro, garantindo que o consumidor não seja compelido a aceitar serviços adicionais sem liberdade de escolha. Esse entendimento fortalece a proteção ao consumidor e coíbe práticas abusivas no mercado financeiro.
A devolução dos valores pagos indevidamente
A última questão tratada na decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a devolução dos valores pagos indevidamente. Quando uma cobrança é considerada abusiva, o consumidor tem o direito à restituição dos valores pagos. No entanto, a jurisprudência estabelece que a devolução deve ser feita de forma simples, salvo se houver prova de má-fé por parte da instituição financeira.
No caso julgado, o desembargador determinou que os valores referentes ao seguro indevidamente cobrado fossem devolvidos de forma simples, pois não havia indícios de que a instituição financeira agiu de má-fé. Essa decisão seguiu a jurisprudência da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, assegurando que a devolução dos valores ocorra de maneira justa e equilibrada.
Em suma, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve um impacto significativo na proteção dos direitos dos consumidores, ao reconhecer a venda casada e determinar a devolução dos valores pagos indevidamente. Esse caso exemplifica o equilíbrio necessário entre consumidores e bancos, reforçando a importância de uma análise criteriosa dos contratos.
Autor: Fedorov Yudin Variant
Fonte: Assessoria de Comunicação da Saftec Digital